Não. Pois, o simples fato de estar morando junto com outra pessoa, não é suficiente para constituir uma união estável, pois, é necessário preencher alguns requisitos legais para a configuração da união estável, que são:
a) Estado Civil: Somente as pessoas com estado civil de solteiro, viúvo ou divorciado, separado judicialmente ou separado de fato, podem realizar a declaração de união estável, tendo em vista que a bigamia é considerada crime pela lei Brasileira;
b) União pública: não escondida, não clandestina (Exemplo: Ser amante de homem casado não constitui união estável).
b) Contínua: é aquela sem interrupção, ou seja, não pode ter ocorrido períodos de separação entre as partes.
c) Duradoura: a lei não traz prazos específicos, e, portanto, o que diferencia o namoro da união estável é justamente o objetivo de constituição de família. Até porque, no namoro há um projeto futuro de família e na união estável há uma família de fato. É importante esclarecer que não é necessária a moradia sob o mesmo teto para configuração da união estável (Súmula 382 do STF) e o fato de morar sob o mesmo teto não configura por si só a união estável. Também é possível a conversão da união estável hetero ou homoafetiva em casamento, pelo artigo 1.726 do Código Civil e artigo 226, §3º, da Constituição Federal.
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