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Recebi cobrança de serviços de telefonia móvel que não contratei. O que fazer?

Tenho direito a receber alguma indenização?

Recebi cobrança de serviços de telefonia móvel que não contratei. O que fazer? Shutterstock


Contratei um serviço básico de telefonia móvel (plano pós-pago) e recebi nas minhas faturas cobranças de serviços/planos/pacotes que não solicitei e não contratei, tenho direito a receber alguma indenização?

Tem sim, pois, tal prática é considerada ilegal, uma vez que a legislação de consumo (Artigo 39, III, Parágrafo Único do CDC), considera como prática abusiva e proíbe o fornecedor de produtos ou serviços, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

E, tanto é proibido tal prática, que os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, sem a solicitação prévia do consumidor e que não foram por ele contratados, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo, portanto, a obrigação de pagamento!

E, portanto, em havendo o pagamento pelo consumidor, ele terá direito a restituição do valor que pagou indevidamente. Ocorre que, apesar do Código de Defesa do Consumidor (Artigo 42, Parágrafo Único) prever a restituição dobrada quando há cobrança indevida, o Judiciário tem considerado que essa reparação só deve ser acionada se o consumidor provar que houve má-fé (intenção deliberada da empresa em lucrar em cima da boa-fé do cliente) por parte da empresa. 

Todavia, existem casos em que a prova da má-fé é dispensada pelo Judiciário, quando há Ausência de Erro Justificável pela Empresa. Por exemplo, o consumidor contratou serviços básicos de Telefonia Móvel e está sendo cobrado também por Serviço de TV por Assinatura, ou há registro de protocolos de reclamação onde por diversas vezes o consumidor contestou e impugnou as cobranças abusivas e indevidas, e, portanto, não há como a empresa negar que não agiu de má-fé e tampouco sustentar que as cobranças foram feitas, equivocadamente, devido a um simples erro do fornecedor, sem intenção de prejudicar o consumidor!

Os tribunais também têm decido que o consumidor tem direito a restituição do valor pago por ele (na forma simples ou em dobro) referente aos últimos três, cinco e até mesmo Dez anos!

Cabral e Kronbauer Advogados Associados. OAB/RS sob o nº 5348.
Fabio Scheuer Kronbauer. OAB/RS sob o nº 77946.
Especialista em direito previdenciário.

 

📧 E-mail: [email protected] 

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20/09/2019, 10:09:09

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